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domingo, 19 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011. - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL

 
RESOLUÇÃO N
 
CONSIDERANDO dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem
CONSIDERANDO nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território
CONSIDERANDO e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças
CONSIDERANDO
CONSIDERANDO
CONSIDERANDO

RESOLVE
a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas
seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de
ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de
outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais,
com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição
consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.
Das Disposições Gerais
Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico [do] Conselho Nacional de Justiça, n. 99, p. 2-3, 1 jun. 2011.
Edição nº 99/2011 Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011
Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito
do(s) genitor(es).
Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a
circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.
Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em
termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os
fins desta resolução, como se pais fossem.
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais
permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença
de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no
Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser
providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade,
compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em
autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais,
deverão conter a advertência consignada no
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos
após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução,
para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte,
para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para
fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
  3
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico [do] Conselho Nacional de Justiça, n. 99, p. 2-3, 1 jun. 2011.
caput.Cezar Peluso
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.
º 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Edição nº 99/2011 Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011

terça-feira, 14 de junho de 2011

DIA DO COMISSÁRIO DE MENORES - 20 DE MAIO - INFÂNCIA E JUVENTUDE

Comemoramos em 20 de maio, o Dia do Comissário de Menores ou da Infância e da Juventude, para atender ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Comissariado da Infância e Juventude presta um serviço essencial de assessoramento à Justiça da Infância e da Juventude, cabendo-lhe a fiscalização das normas de prevenção e proteção às crianças e adolescentes, contidas na legislação e Portarias do Juízo, sendo composto por Comissários efetivos e voluntários.

A função de Comissário da Infância e Juventude é de vital importância na sociedade, e por ser uma atividade na qual se lida com situações delicadas, deve o comissário agir com sabedoria, integridade e amor.

O Dia do Comissário de Menores foi criado pelo projeto apresentado pela Deputada do Estado de são Paulo, Edir Sales, em razão do relevante serviço prestado à sociedade, sendo que no dia 20 de maio, já ocorria a confraternização por parte dos comissários.

O que leva uma pessoa a querer ser um Comissário da Infância e da Juventude é o desejo de zelar pelo cumprimento das Leis relativas à Criança e ao Adolescente, prestando serviço à sociedade da qual faz parte e, conseqüentemente, contribuindo para o bem comum.

O que desagrada na atividade de Comissário e o que causa mais satisfação, respectivamente, é a incompreensão de alguns segmentos da sociedade, que visando somente o lucro imediato, não reconhecem que com suas ações estão prejudicando o desenvolvimento de crianças e adolescentes e que o número de Infrações ao ECA e
às Portarias do Juízo estão diminuindo, em resposta ao trabalho realizado pelo comissariado.

A sociedade deve reconhecer o trabalho do Comissário da Infância e Juventude como um trabalho de proteção da criança e do adolescente e não como um agente repressor.

Em Porto Velho , Almir Rogério Gomes Rocha, Comissário há 16 anos, diz que a dedicação ao trabalho de comissário se explica pela “oportunidade de poder estar com a comunidade e poder fazer algo por alguém, nesse caso voltado para a criança e ao adolescente, esta é a razão de levar uma pessoa a se dedicar a atividade de Comissário da Infância e da Juventude”.

Na visão do comissário Almir Rogério, a principal importância para sociedade do trabalho realizado pelos comissários, sejam eles efetivos ou voluntários, é contribuir para o cumprimento das determinações estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Comentando também sobre o que desagrada na atividade de Comissário, e o que causa mais satisfação, responde o Almir Rogério que “o que desagrada é o não cumprimento, na maioria das vezes, das normas que são estabelecidas, tanto pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto pela Portaria 001/99 – do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho. E o que causa mais satisfação é poder contar com a recuperação de alguém, nesse caso a criança e o adolescente, além do apoio que é nos dado pelo Juízo, pois sem ele, não poderíamos fazer nada”.

Almir destaca que a sociedade deve reconhecer o trabalho do Comissário da Infância e da Juventude c omo forma necessária de cumprir as normas de proteção à Criança e ao Adolescente, estabelecidas no ECA e buscar mais informações junto ao Juizado da Infância e da Juventude, para que tome ciência das atribuições do Comissário e das normas que ele cumpre.

Imprensa-TJ-RO
FONTE: http://www.portalescolar.net/2011/04/dia-do-comissario-de-menores-20-de-maio.html

domingo, 12 de junho de 2011

Regimento Interno dos Agentes de Proteção

Segue abaixo links para o regimento interno dos agentes de proteção utilizados pelos Tribunais de Goiás e do Ditrito Federal. Esses arquivos podem servir de base para a definição das regras a serem seguidas em outros locais.

http://www.jij.tjgo.jus.br/agentes_protecao/agentes_reg.php (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)
http://www.tjdft.jus.br/trib/vij/docVij/legis/regInterno.pdf (Tribunal de Justiça do Distrito Federal)

sexta-feira, 3 de junho de 2011

DE VOLTA À SOCORRO...

              Depois de um mês acompanhando os agente da 16ª, estou de volta às atividades em Socorro, agora com a missão de separar todo o material coletado durante esses dias para que possamos criar nossos próprios modelos, adaptado-os à realidade de Nossa Senhora do Socorro.
              E dentre os preparativos, uma agenda deve ser elaborada com endereços e telefones dos principais órgãos ligados a proteção da criança e do adolescente, dentre eles está o Conselho Tutelar.
              Só em Socorro são quatro, como tive dificuldades em consegui os endereços segue abaixo como referência.



·      Conselho Tutelar - Conj. Marcos Freire – 2354-5114


Conselho Tutelar de Nossa Sra. do Socorro 4° Distrito
Av. “J” n° 480 – Conj. João Alves Filho   
Tel.: (79) 3254-0194 


·      Conselho Tutelar – 3284-5367


Conselho Tutelar de Nossa Sra. do Socorro 3° Distrito
CAIC Ministro Armando Rollemberg - Conj. Jardim
Tel.: (79) 3241-2211  


·      Conselho Tutelar - SEDE – 3279-1090


Conselho Tutelar de Nossa Sra. do Socorro 1° Distrito
Praça Getúlio Vargas, nº 22 - Centro
Tel.: (79) 2106-7426


·      Conselho Tutelar - Conj. João Alves -


Conselho Tutelar de Nossa Sra. do Socorro 2° Distrito
Av.  “I”, nº 369 – Conj. João Alves Filho
Tel.: (79) 3254-0194

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Último dia muito agitado

01-06-2011 (Quarta)
- Demos continuidade a busca e apreensão iniciada no dia anterior. Acompanhados de um oficial de justiça, nos dirigimos à casa da requerida e lá encontramos uma mulher que se recusou a fornecer o próprio nome e afirmou não conhecer a requerida bem como o paradeiro da criança. Deixamos o local para cumprir outras diligências e horas depois fomos informados por telefone que a parte estava no Juizado. Retornamos imediatamente para o Fórum, porém a mãe se recusou a entregar o garoto, mas com a ajuda da defensora pública conseguimos apreender a criança entregá-la a guardiã temporária. (Agente: Joel, Dartaã)
- Buscar adolescente no Hospital São José e encaminhá-lo para o CAPS. Chegando no hospital fomos informados que o adolescente já havia sido liberado e provavelmente estava em casa. Nos dirigimos para sua casa, onde o encontramos e deixamos agendado a visita de encaminhamento para o dia seguinte. (Agente: Joel)
- Verificar situação de família no Conjunto Bugio. A responsável pela residência informou que o adolescente está tendo problemas na escola, chegando atrasado nas aulas, apesar de sair de casa no horário próprio e chegando em casa bem depois do fim do horário letivo sem informar onde esteve nesse intervalo. (Agente: Dartaã)
- Terceira tentativa de convocação para audiência no Lamarão. Mais uma vez a casa encontrava-se fechada.
- Cobrar ofício na SEMASC e na Secretaria Municipal de Educação.