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domingo, 19 de junho de 2011

RESOLUÇÃO Nº 131, DE 26 DE MAIO DE 2011. - AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL

 
RESOLUÇÃO N
 
CONSIDERANDO dificuldades para o cumprimento do regramento disposto na Resolução nº 74/2009 do Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
as manifestações do Ministério das Relações Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem
CONSIDERANDO nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território
CONSIDERANDO e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças
CONSIDERANDO
CONSIDERANDO
CONSIDERANDO

RESOLVE
a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;a necessidade de uniformização na interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;o decidido nos Pedidos de Providências nos 200710000008644 e 200810000022323;:
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Brasil
Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas
seguintes situações:
I) em companhia de ambos os genitores;
II) em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida;
III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de
ambos os pais, com firma reconhecida.
Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes Brasileiros Residentes no Exterior
Art. 2º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de
outra nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
I) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita;
II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais,
com firma reconhecida.
§ 1º A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição
consular brasileira há menos de dois anos.
§ 2º Na ausência de comprovação da residência no exterior, aplica-se o disposto no art. 1º.
Das Disposições Gerais
Art. 3º Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.
Art. 4º A autorização dos pais poderá também ocorrer por escritura pública.
caput deste artigo, aplicando-se o disposto no art. 1º ou 2º:
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico [do] Conselho Nacional de Justiça, n. 99, p. 2-3, 1 jun. 2011.
Edição nº 99/2011 Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011
Art. 5º O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito
do(s) genitor(es).
Art. 6º Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a
circunstância por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada.
Art. 7º O guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em
termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os
fins desta resolução, como se pais fossem.
Art. 8º As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais
permanecerá retida pela Polícia Federal.
§ 1º O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança.
§ 2º Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença
de autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura da autoridade consular no documento de autorização.
Art. 9º Os documentos mencionados nos arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, 6º e 7º deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no
Brasil ou por repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser
providenciada pelo interessado.
Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade,
compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em
autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos, divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais,
deverão conter a advertência consignada no
Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos
após o decurso do prazo de dois anos.
Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução,
para que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao exterior quando do requerimento da expedição de passaporte,
para que deste conste a autorização.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para
fazer parte de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações Exteriores e/ou Polícia Federal.
Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ nº 74/2009, assim como as disposições em contrário.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro
  3
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico [do] Conselho Nacional de Justiça, n. 99, p. 2-3, 1 jun. 2011.
caput.Cezar Peluso
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros, e revoga a Resolução nº 74/2009 do CNJ.
º 131, DE 26 DE MAIO DE 2011.
Edição nº 99/2011 Brasília - DF, quarta-feira, 1 de junho de 2011

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