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quarta-feira, 1 de abril de 2015

Câmara aprova tramitação de emenda para reduzir maioridade penal

A Câmara dos Deputados instalou uma comissão especial para analisar a Proposta de Emenda à Constituição que reduz a maioridade penal de 18 para 16 anos. O grupo foi criado nesta terça-feira (31/3), logo depois de a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovar a admissibilidade da PEC 171/1993.
Foram 42 votos a favor e 17 contra o texto, o que gerou protesto de manifestantes presentes na reunião. Venceu o parecer do deputado federal Marcos Rogério (PDT-RO), favorável à mudança para “evitar que jovens cometam crimes na certeza da impunidade”.  Os membros da CCJ rejeitaram relatório do deputado Luiz Couto (PT-PB), para quem a redução da maioridade penal viola cláusula pétrea da Constituição.
No exame da admissibilidade, a CCJ analisa apenas a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da PEC. O conteúdo será analisado pela comissão especial, juntamente com 46 emendas sobre o tema apresentadas nos últimos 22 anos, desde que a proposta original passou a tramitar na Casa.
Deputados comemoram aprovação da admissibilidade da PEC 171/1993
Agência Câmara
Para o criminalista Fernando Augusto Fernandes, do Fernando Fernandes Advogados, a alteração seria “absolutamente inconstitucional”. Ele avalia que o artigo 228 da Constituição, ao considerar inimputáveis os menores de 18 anos, deve ser vinculado ao artigo 5º, que trata de garantias individuais.
O advogado reconhece que há opinião pública favorável à mudança, mas diz que “os anseios da população devem ser atendidos dentro do limite constitucional”. Ainda segundo ele, “o Direito Penal não serve como vingador dos atos cometidos”.
Fernandes aponta outros dois efeitos colaterais da redução, caso aprovada: o crime organizado passaria a explorar adolescentes mais jovens, e os maiores de 16 anos seriam colocados em companhia com outros presos, em um sistema penitenciário já sobrecarregado.
Núcleo essencial
O constitucionalista Eduardo Mendonça, do Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, não acredita na redução da maioridade penal como solução para problemas de segurança pública, mas avalia que isso não quer dizer que a medida seja inconstitucional. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que as cláusulas pétreas só vedam mudanças que afetem o núcleo essencial daquela previsão. Uma emenda que alterasse a maioridade para dez anos de idade, por exemplo, violaria o núcleo essencial que exige um limiar de maturidade para a imputabilidade penal. Definir o limiar de idade está sujeito a variações razoáveis”, avalia.
Mendonça entende que faz sentido discutir esse limite, já que o próprio sistema adota os 16 anos como a idade para um jovem poder votar e se emancipar. “Considerar inconstitucional qualquer emenda que mude a idade mínima é travar o debate público.” Com informações da Agência Câmara Notícias.
http://www.conjur.com.br/2015-mar-31/camara-aprova-tramitacao-emenda-reduzir-maioridade-penal

Relatório de Fiscalização de Evento sem Autorização Judicial


JUÍZO DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE N. SRª DO SOCORRO

POR DEPENDÊNCIA:

RELATÓRIO




MM. Juiz,



Informo que os Agentes de Proteção deste juizado estiveram no dia 02 de novembro do corrente ano, no estacionamento XXXXX, localizado no Município de Nossa Senhora do Socorro-SE e verificamos a realização do evento 'XXXX', com a participação de menores de 18 anos sem a apresentação da devida Autorização Judicial.

O evento foi organizado pela XXXXXX e Eventos LTDA, CNPJ: nº 1999999-03, sediada na Rua XXXXX, Conjunto Prisco XXXX, CEP 49.140-00, Barra dos Coqueiros-SE.

Constatamos no local a presença de adolescentes acompanhados com os responsáveis, houve a cobrança de ingressos na portaria, havia a presença de diversos seguranças no local utilizando detector de metal no momento da triagem e SAMU. Apesar de haver no interior do evento barracas que forneciam bebidas alcoólicas, não presenciamos a venda a menores de 18 anos.

Foi lavrado o Auto de Infração, cuja cópia foi entregue aos organizadores.

É o Relatório.



Socorro, 04 de novembro de 9999





________________________________________________

Denise Alves dos Santos

Agente de Proteção - Matrícula

quarta-feira, 18 de março de 2015

CRIMINALIZADA VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENORES - LEI nº 13.106 de 2015.

 

De acordo com a Lei - LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

(Estatuto da Criança e do Adolescente) e

com a nova redação dada pela

 

Art. 81.
É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
II - bebidas alcoólicas;

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 258-C.
Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada.
 

quarta-feira, 11 de março de 2015

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM







I. ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
:

1. Considera-se CRIANÇA a pessoa com idade até 12 (doze) anos incompletos (de zero a 11 meses e 29 dias de idade);

2. Considera-se ADOLESCENTE a pessoa com 12 (doze) anos completos até 18 (dezoito) anos incompletos (de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade);

3. RECONHECIMENTO DE FIRMA (assinatura):

a. por autenticidade – o signatário (aquele que assinou) deve comparecer pessoalmente ao cartório onde registrada a firma;

b. por semelhança – basta assinar de acordo com o padrão existente no cartório onde registrada a firma; não precisa comparecer pessoalmente;

4. ESCRITURA PÚBLICA: documento formal lavrado por Oficial de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais ou por Tabelião, que pode ser utilizado como meio de autorização, a critério do pai ou mãe, tutor ou guardião, ou obrigatoriamente, nas hipóteses de analfabetos, pessoas portadoras de necessidades especiais visuais ou por aquele que, permanente ou provisoriamente, esteja impedido fisicamente de assinar, dentre outras situações peculiares.

5. TUTOR: é aquele (a) nomeado(a) pelo Juiz, por sentença, para representar ou assistir a criança ou adolescente, sendo também o seu responsável para todos os efeitos legais, quando falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar os pais;

6. GUARDIÃO: é um(a/s) terceiro (s) nomeado (a/s) pelo Juiz, igualmente por sentença, como responsável (is) por criança ou adolescente, independentemente de os pais serem falecidos, suspensos ou destituídos do poder familiar;

6.1 – GUARDIÃO POR TEMPO INDETERMINADO: significa ser detentor da guarda definitiva de criança ou adolescente, por sentença, sem prazo fixado;

6.2 – GUARDIÃO PROVISÓRIO: significa ser detentor da guarda provisória de criança ou adolescente, ainda no aguardo de sentença, com prazo fixado por um período;

7. Sempre que houver necessidade de obter a autorização de viagem, o interessado deve procurar com antecedência o Juízo da Infância e da Juventude, a fim de se evitar contratempos indesejáveis de última hora.

Nesse caso, dirigir-se a Vara da Infância e da Juventude da região de sua residência, seja na Capital, seja no Interior.

8. Quando os pais não estão de acordo entre si quanto a autorizar a viagem, deve ser solicitada autorização perante Vara de Família e Sucessões. Neste caso, o Juiz procurará saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar.

9.

Nos terminais rodoviários e aeroportos do Estado de São Paulo não existem

mais os postos da Vara da Infância e da Juventude (antigamente se chamava Juizado de Menores).

10. As autorizações de viagem são regulamentadas pelos arts. 83 e 84 da Lei n.

8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); para as viagens internacionais, complementarmente, pela Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

II.

DA VIAGEM DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL:

1.

Dentro do território nacional, adolescentes (de 12 a 18 anos de idade) não

precisam de nenhuma autorização para viajar desacompanhados;

2.

Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território

nacional as crianças (menores de 12 anos), desde que acompanhadas de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original com foto para comprovação do parentesco.

Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, este deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

3.

Não é necessária autorização judicial para crianças viajarem entre cidades

integrantes da mesma região metropolitana (art. 83, § 1º, letra "a", da Lei n. 8.069/90 – ECA);

4.

A autorização judicial é
OBRIGATÓRIA, quando a CRIANÇA viajar para fora

da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor);

Nesse caso, a autorização judicial será dispensada:

a. Em sendo um dos pais falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);

b.

Na hipótese de um dos pais ser destituído ou suspenso do poder

familiar, o que se comprovará com a certidão de nascimento da criança

devidamente averbada, o outro poderá autorizar a viagem.

III. DA VIAGEM AO EXTERIOR
:

1. Não é necessária a autorização judicial:

a. quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de pai e mãe, tutor ou guardião judicial por tempo indeterminado.

b. quando a criança ou adolescente viajar em companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);

c. quando a criança ou adolescente viajar desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos genitores, tutor ou guardião por prazo indeterminado, desde que haja autorização de ambos os pais, do tutor ou do guardião com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011);

d. Nessas três situações acima mencionadas, o pai ou a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem deste, independentemente de autorização judicial, quando:

 

I. um dos pais for falecido, comprovando-se com a respectiva certidão de óbito expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve a declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento);

II. um dos pais for destituído ou suspenso do poder familiar, cuja comprovação se fará com a averbação na certidão de nascimento da criança ou adolescente.

e. Nos termos do art. 10 da Resolução n.131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, dos documentos de autorizações dadas pelos genitores, tutores ou guardiões definitivos deverão constar o prazo de validade da viagem, pois, em caso de omissão, a autorização será considerada válida por dois anos;

f. A autorização de viagem pelos genitores também pode ser dada quando do requerimento de emissão de passaporte de filho menor, e terá validade pelo prazo do próprio passaporte. Há duas possibilidades para a autorização no passaporte: a) autorização para viajar acompanhado de apenas um dos pais, indistintamente; b) autorização para viajar acompanhado de um dos pais indistintamente, ou desacompanhado. Os interessados devem realizar o requerimento conforme os formulários disponíveis no site PF.

(http://www.dpf.gov.br/servicos/passaporte/documentacao-necessaria/documentacao-para-passaporte-comum/documentacao-para-menores-de-18-anos)

2. A autorização judicial é
OBRIGATÓRIA para crianças e adolescentes, nas seguintes hipóteses:

2.1 – Quando um dos genitores está impossibilitado de dar a autorização, por razões como viagem, doença ou paradeiro ignorado;

2.2 – Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, mesmo se houver autorização de ambos os pais.

3. As presentes orientações foram elaboradas de acordo com a Lei n. 8.069/90 (ECA) e com a Resolução n. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem nenhuma interpretação jurídica ou legal, ressaltando-se que, nos termos do art. 11 da citada Resolução do CNJ, as autorizações de viagem mencionadas não se constituem em autorização para fixação de residência no exterior.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Coordenadoria da Infância e da Juventude

sexta-feira, 6 de março de 2015

Processo seletivo público, destinado ao provimento de 10 vagas para a função de Agente de Proteção Voluntário da Infância e da Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro-SE.


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE

2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO




 

 

 

EDITAL N° 001/2014



 

 

 

 

 

 
Processo seletivo público, destinado ao provimento de 10 vagas para a função de Agente de Proteção Voluntário da Infância e da Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro-SE.

 
 
 
 
 
 

O Exma. Sra. Christina Machado de S. e Silva, MM. Juíza de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe, no uso de suas atribuições legais nos termos da Lei Complementar Estadual nº 168/2009, em conformidade com o Provimento 24/2008 e Lei n. 8.069 de 13.07.1990.



CONSIDERANDO a necessidade de ações articuladas entre o judiciário e a sociedade para assegurar os direitos e a proteção das crianças e adolescentes de Nossa Senhora do Socorro;



CONSIDERANDO o crescente número de ocorrências envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco.



CONSIDERANDO a necessidade de constituir o Quadro de Agentes de Proteção da Infância e Juventude desta Vara Cível com vistas ao cumprimento da atividade de Prevenção Especial executada por este Juízo;



 

 

RESOLVE:



Estabelecer as seguintes normas para a realização de processo seletivo destinado a candidatos interessados em compor o Quadro de Agentes voluntários de Proteção da Infância e Juventude da Comarca de Nossa Senhora do Socorro-SE.



 

1. DO PROCESSO SELETIVO



1.1 – O Processo de Seleção de que trata este Edital será executado pela Juíza da Vara da Infância e Juventude – 2ª Vara Cível da Comarca de Nossa Senhora do Socorro-SE.

1.2 – Este Processo Seletivo destina-se ao preenchimento de 10 Vagas de Agentes Voluntários de Proteção da Infância e Juventude.

1.3– O Processo Seletivo de que trata o presente Edital será realizado em 2 (duas) etapas, a saber:

    1. 1ª Etapa:
    2. Habilitação, de caráter eliminatório, que consiste no requerimento à vaga mediante a efetivação da inscrição, com apresentação dos documentos e condições prevista no presente edital;

    3. 2ª Etapa:
    4. Entrevista, de caráter classificatório, que terá o objetivo de avaliar o currículo, as experiência, intenções e o perfil geral do candidato;




 


2.

REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DO CARGO DE AGENTE DE PROTEÇÃO



 


2.1 - São requisitos para participar do processo de seleção:



 

    1. Ter residência na Comarca de Nossa Senhora do Socorro;

    2. Possuir idade mínima de 21 (vinte e um) anos de idade;

    3. Ter concluído o Ensino Médio (antigo 2º grau)

    4. Ter profissão e disponibilidade de horário compatível com as exigências da atividade;

    5. Inexistência de vínculo laboral e/ou de interesse econômico do candidato, seu cônjuge, descendente, ascendente, parente ou afim, até o quarto grau, em entidade, empresa ou atividade sujeita à fiscalização do Juizado nos termos da Lei nº 8.069/90;

    6. Não possuir vínculo temporário ou exercer função de livre nomeação em órgão da Rede de atendimento às crianças e adolescentes sujeito a fiscalização da Vara da Infância e Juventude de Nossa Senhora do Socorro.

    7. Não estar em exercício de cargo eletivo.

    8. Gozar de bons antecedentes.

    9. Gozar de idoneidade moral.

    10. Gozar de saúde física e mental.

    11. Estar quite com as obrigações eleitorais e militares (se homem).




 

 

 

 


3. I ETAPA - DAS INSCRIÇÕES




3.1 - As inscrições do processo seletivo para agentes voluntários de proteção ocorrerá no período de 10 de março a 28 de março de 2014, das 8 às 14h, mediante os seguintes procedimentos:



  1. Para realizar a inscrição o candidato deverá se dirigir ao Fórum Des. Artur Oscar de O. Deda, localizado na Rua Dr. Manoel dos Passos, s/n°, Centro, Nossa Senhora do Socorro/SE e apresentar a seguinte documentação original e em cópia legível, impreterivelmente, nos dias e horários descritos no item 3.1.


    1. Preenchimento da ficha de Inscrição;

    2. Uma fotografia 3x4 recente;

    3. Carteira de identidade (Apresentação do Original e Entrega da Cópia);

    4. Cadastro de Pessoa Física – CPF (Apresentação do Original e Entrega da Cópia);

    5. Certificado de conclusão de nível médio (2º grau) completo (Apresentação do Original e Entrega da Cópia);

    6. Comprovante de residência atual (com data máxima de expedição de 60 dias) em nome do candidato ou contrato de locação e, na ausência deste, declaração do locador. (Apresentação do Original e Entrega da Cópia);

    7. Título de Eleitor e comprovante de quitação eleitoral da última eleição(Apresentação do Original e Entrega da Cópia);

    8. Certificado de Alistamento ou Dispensa Militar, para homens (Apresentação do Original e Entrega da Cópia);

    9. Atestado de bons antecedentes criminais nas esferas estadual e federal - SSP e Polícia Federal (Original);

    10. Certidão Negativa de processos criminais na justiça estadual e federal – Folha corrida (Original);

    11. Atestado de sanidade física(Original);

    12. Atestado de sanidade mental(Original);

    13. Atestado de comprovação do grupo sanguíneo e fator RH; (Original)

    14. Curriculum vitae resumido (uma folha, sem capa), acompanhado dos documentos comprobatórios de seu conteúdo(Original);

    15. Comprovante de exercício de atividade laboral;




 

3.2 - Não serão aceitas solicitações de vagas que não atenderem rigorosamente ao estabelecido neste edital.

3.3 - É de inteira responsabilidade do candidato a exatidão das informações sobre seus dados cadastrais, sob pena de sua eliminação caso se verifique, a qualquer época, irregularidade, falsidade ou inexatidão de dados.

3.4 – Após o período de inscrição, será divulgado no Site do Tribunal de Justiça (